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quarta-feira, 22 de junho de 2011

COMUNICADO DO CEL PANTOJA JR

Caro Presidente

Estou há noventa dias a espera de dois benefícios que infelizmente depende de seus funcionários sadios, que não estão nem ai para quem contribuiu por mais de trinta anos para União e o Estado.
Digo também que meus processos de nº 2011/128281, de 08/04/2011 e 2011/114456 de 31/03/2011, nem aparecem na tramitação na página do IGEPREV.
Digo isso, porque estou passando dificuldades para fazer meu tratamento de METÁSTASE DE CANCER RENAL NO PULMÃO, por falta da sensibilidade dessas pessoas que se dizem funcionários públicos. Eu e outros aposentados estamos sofrendo pela inércia desse órgão, que por sinal, é uma inércia antiga, que pelo visto não pensa abandonar o IGEPREV.
Vejam bem meus algozes, um portador de moléstia grave torna-se uma presa muito fácil para as doenças oportunistas, devido a baixa resistência que nós estamos predispostos. Para que isso não ocorra, precisamos de medicamentos e outros complementos que eu chamo de infraestrutura para o tratamento mais pesado, ou seja, precisamos de boa alimentação, suplementos vitamínicos e remédios para desinteria, enjôos, osteoporose, fígado, colesterol, diabetes, hidradantes para pele, cremes para assaduras diversas e outras porcarias mais que precisamos combater para prolongar nossas vidas com alguma qualidade, se é que pode se dizer, que portador de moléstia grave tem qualidade de vida.
Por isso encaminho a lei que nos dá esses benefícios para ver se os funcionários do IGEPREV se sensibilizam com a situação tratada e passem a nos tratar com mais dignidade.
Vejam bem a inteligência e sensibilidade do legislador, produziu algo para no mínimo nos dá uma condição melhor de vida e tratamento, não sejam vcs os nossos algozes, o futuro somente pertence a DEUS.
Isenção de IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (MOLÉSTIA GRAVE)
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
As pessoas beneficiárias de rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma incluindo a complementação recebida por entidade privada e a pensão alimentícia ( demais rendimentos não são isentos), e portadoras de moléstias graves, conforme as abaixo descritas, são isentas de IMPOSTO DE RENDA, desde que se enquadrem cumulativamente nas duas situações:
MOLÉSTIAS GRAVES previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1.988, com redação dada pelo art. 47, da Lei nº 8.541, 23 de dezembro de 1.992:
o AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
o Alienação mental
o Cardiopatia grave
o Cegueira
o Contaminação por radiação
o Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
o Doença de Parkinson
o Esclerose múltipla
o Espondiloartrose anquilosante
o Fibrose cística (Mucoviscidose)
o Hanseníase
o Nefropatia grave
o Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
o Neoplasia maligna
o Paralisia irreversível e incapacitante
o Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que proveniente de aposentadoria, pensão ou reforma.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade laborativa, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
1 - O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: estamos em Abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
2 - O reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, prescrevendo o crédito tributário em 05 (cinco) anos a partir da aposentadoria ou do diagnostico da doença, o que por último ocorrer.







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